Legislação previdenciária - Obrigação acessória da empresa

1. INTRODUÇÂO
Analisaremos as obrigações acessórias da empresa e equiparadas para o cumprimento das obrigações previdenciárias.

2. OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS EQUIPARADAS
A empresa e as equiparadas, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a:

a) inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º.04.2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

c.1) discriminados o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

d) lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, número de inscrição do segurado no RGPS, valor da remuneração paga, desconto da contribuição efetuado, compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
f) prestar ao INSS e à SRP todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse deles, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
g) exibir à fiscalização da SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
h) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

Nota Verbanet
Observamos que se consideram informados o INSS e a SRP quando for entregue a GFIP, conforme definição contida no Manual da GFIP.

i) matricular-se no cadastro do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;
l) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
m) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 381;
n) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento, conforme previsto no
inciso VI do art. 381 e no art. 385 da IN MPS/SRP nº 3/2005;
o) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os
< U>incisos I a IV do art. 381 da IN MPS/SRP nº 3/2005, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

Nota Verbanet
A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.

3. CÓPIA DA RESPECTIVA FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa deverá manter em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade uma cópia da respectiva folha de pagamento.
3.1 Responsabilidade da folha - Avulsos portuários e não-portuários
Observamos que a responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhador es avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos
arts. 351 e 366 ambos da IN MPS/SRP nº 3/2005.

4. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
Os lançamentos de que tratam os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, escriturados nos Livros Diários e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
Ressalta-se ainda que as exigências previstas no inciso IV do caput do art. 60 e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
4.1 Desobrigatoriedade da apresentação de escrituração contábil
Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil:
a) pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos i
ncisos I e VI do § 4º do art. 3º da IN MPS/SRP nº 3/2005< /FONT>, matriculadas no CEI;
b) pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;
c) pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

Nota Verbanet
Para fins do art. 60, incisos III (elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga) e IV (lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade), da IN nº 3/2005, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizadas na escrituração contábil.

4.2 Prestadoras de serviços
Ressalta-se que para o correto lançamento, conforme inciso IV do art. 60 da IN MPS/SRP nº 3/2005, que trata sobre a retenção dos 11% para empresa prestadora de serviços, está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 154 e 155 da IN MPS/SRP nº 3/2005.
4.3 Também estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias
Observa-se que também estão obrigados ao cumprimento da obrigação acessória, prevista no inciso VII do caput do art. 60 da IN MPS/SRP nº 3/2005, ou seja, a exibir à fiscalização da SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
a) o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta;
b) o segurado do RGPS, o serventuário da justiça;
c) o titular de serventia extrajudicial;
d) o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 2005; e
e) o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.

5. GUARDA DE DOCUMENTOS
A empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias, ressalvado o disposto no art. 61 da IN MPS/SRP nº 3/2005, e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

6. REGRAS ESPECIAIS
Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 6º da IN MPS/SRP nº 3/2005, quando a filiação do servidor civil na origem for no RGPS, as obrigações previstas, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de responsabilidade:
a) do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou pela entidade cessionária ou requisitante; e
b) do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.

7. MÚLTIPLAS FONTES PAGADORAS
Na hipótese do § 12 do art. 60 da IN MPS/SRP nº 3/2005, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente as relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras

8. PENALIDADES
O descumprimento das obrigações acessórias citadas nesse trabalho sujeitará o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 649 a 659 da IN MPS/SRP nº 3/2005, conforme se segue: o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto nº 3.048/1999, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, previsto no seu art. 283, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.329,18 (um mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) a R$ 132.916,84 (cento e trinta e dois mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 48, publicada no DOU de 12.02.2009.

Base legal citado no texto
Fonte: Verbanet