1. INTRODUÇÂO
Analisaremos as obrigações acessórias da empresa e equiparadas para o
cumprimento das obrigações previdenciárias.
2. OBRIGAÇÃO DAS
EMPRESAS EQUIPARADAS
A empresa e as equiparadas, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a:
a) inscrever, no RGPS,
os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS,
a partir de 1º.04.2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo
empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e
de produção, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou
creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por
estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com
a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou
serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual;
c.3) identificados os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração
e os descontos legais;
c.5) indicado o número de cotas de salário-família atribuídas a cada
segurado empregado ou trabalhador avulso;
d) lançar mensalmente,
em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as
contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as
decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante
do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da
empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, número de inscrição do segurado
no RGPS, valor da remuneração paga, desconto da contribuição efetuado,
compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a
contribuição correspondente será recolhida;
f) prestar ao INSS e à SRP todas as informações cadastrais, financeiras e
contábeis de interesse deles, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
g) exibir à fiscalização da SRP, quando intimada para tal, todos os
documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas,
relacionados com as contribuições sociais;
h) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com
informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil,
os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e
outras informações de interesse da SRP e do INSS, na forma estabelecida no
Manual da GFIP;
Nota Verbanet
Observamos que se consideram informados o INSS e a SRP quando for entregue a
GFIP, conforme definição contida no Manual da GFIP.
i) matricular-se no
cadastro do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início
de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua
responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da
execução;
l) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e
trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em
caso de morte, de imediato;
m) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art.
381;
n) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente
nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando
da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento,
conforme previsto no
inciso VI do art. 381
e no art. 385 da IN MPS/SRP nº 3/2005;
o) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam
os
< U>incisos
I a IV do art. 381 da IN MPS/SRP nº 3/2005,
quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
Nota Verbanet
A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa,
mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da
atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos
trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos
portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante
cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou
sindicato.
3.
CÓPIA DA RESPECTIVA FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa
deverá manter em cada estabelecimento e obra de construção civil executada
sob sua responsabilidade uma cópia da respectiva folha de pagamento.
3.1 Responsabilidade da folha - Avulsos portuários e não-portuários
Observamos que a responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento
dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do
sindicato de trabalhador es avulsos, respectivamente, conforme estabelecido
nos
arts. 351 e 366 ambos da IN MPS/SRP nº 3/2005.
4. LANÇAMENTOS
CONTÁBEIS
Os lançamentos de que tratam os fatos geradores de todas as contribuições
sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os
totais recolhidos, escriturados nos Livros Diários e Razão, são exigidos
pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos
geradores das contribuições sociais, devendo:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as
rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de contribuição, bem
como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as
contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas
prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os
totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção
civil e por tomador de serviços.
Ressalta-se ainda que as exigências previstas no inciso IV do caput do art.
60 e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas
legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
4.1 Desobrigatoriedade da apresentação de escrituração contábil
Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil:
a) pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos
I e VI do § 4º do art. 3º da IN MPS/SRP nº 3/2005< /FONT>,
matriculadas no CEI;
b) pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486,
de 1969, e seu regulamento;
c) pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a
legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples), desde que escriturem Livro Caixa e
Livro de Registro de Inventário.
Nota
Verbanet
Para fins do art. 60, incisos III (elaborar folha de pagamento mensal da
remuneração paga) e IV (lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade), da IN nº 3/2005, a empresa deve manter à disposição da
fiscalização da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as
respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem
como as utilizadas na escrituração contábil.
4.2
Prestadoras de serviços
Ressalta-se que para o correto lançamento, conforme
inciso IV do art. 60 da IN MPS/SRP nº 3/2005, que trata sobre a retenção
dos 11% para empresa prestadora de serviços, está obrigada a destacar nas
notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos
o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos
arts. 154 e 155 da IN MPS/SRP nº 3/2005.
4.3 Também estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias
Observa-se que também estão obrigados ao cumprimento da obrigação acessória,
prevista no
inciso VII do caput do art. 60 da IN MPS/SRP nº 3/2005, ou seja, a
exibir à fiscalização da SRP, quando intimada para tal, todos os documentos
e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados
com as contribuições sociais;
a) o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta;
b) o segurado do RGPS, o serventuário da justiça;
c) o titular de serventia extrajudicial;
d) o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial
definido pela Lei nº 11.101, de 2005; e
e) o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou
extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de
sua responsabilidade.
5. GUARDA DE
DOCUMENTOS
A empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP, durante 10 (dez)
anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias,
ressalvado o disposto no art. 61 da IN MPS/SRP nº 3/2005, e observadas as
normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
6. REGRAS ESPECIAIS
Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 6º da IN MPS/SRP nº 3/2005,
quando a filiação do servidor civil na origem for no RGPS, as obrigações
previstas, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do
desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição
patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de
responsabilidade:
a) do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por
ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou pela entidade
cessionária ou requisitante; e
b) do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de
remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido
no inciso I.
7. MÚLTIPLAS FONTES
PAGADORAS
Na hipótese do § 12 do
art. 60 da IN MPS/SRP nº 3/2005, cada fonte pagadora efetuará o
recolhimento e prestará as informações em GFIP no respectivo CNPJ,
respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e observadas, quanto à
GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente as relativas à
informação de múltiplas fontes pagadoras
8. PENALIDADES
O descumprimento das obrigações acessórias citadas nesse trabalho sujeitará
o infrator à multa variável aplicada na forma dos
arts. 649 a 659 da IN MPS/SRP nº 3/2005, conforme se segue: o valor da
multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência
Social (RPS), Decreto nº 3.048/1999, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada, previsto no seu art. 283, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 1.329,18 (um mil trezentos e vinte e nove reais
e dezoito centavos) a R$ 132.916,84 (cento e trinta e dois mil novecentos e
dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) conforme a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 48, publicada no DOU de 12.02.2009.
Base
legal citado no texto
Fonte: Verbanet