REGRAS PARA ORIENTAÇÃO DO BALANÇO DE 2008

 


      Adeildo Osorio de Oliveira*

Nos corredores da academia, bem como no dia a dia dos profissionais de contabilidade  vem se discutindo a aplicabilidade integral das recentes normas contábeis editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aos balanços de alguns tipos de sociedades. Tal dúvida deriva de que em alguns aspectos introduzidos pela Lei n° 11.638/07 as sociedades constituídas sob a forma de limitada não estariam sujeitos as novas regras contábeis para o fechamento do balanço de 2008. Ausente o desejo da polemica, deve ser refletido sobre alguns aspectos adiante mencionados.

Em 2005, na gestão do Presidente José Martônio Alves Coelho, foi criado o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), mediante a edição da Resolução (CFC) de n° 1.055 publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de outubro de 2005.

Posteriormente, na atual gestão, através da Resolução (CFC) n° 1.075 de 02 de agosto de 2006 foi alterado o artigo 8° daquela Resolução.

Deve ser esclarecido que o CPC tem “por objetivo o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais”.

Vem sendo denominado, de padrão internacional de contabilidade, o modelo de demonstração contábil, conhecido como IRFS (International Financial Reporting Standards), chamado em tradução livre de “Normas Internacionais de Relatórios Financeiros”.  

Para promover a convergência contábil o CFC adotou algumas medidas, dentre as quais deve ser destacado:

a)- edição da Resolução (CFC) n° 1.103 (DOU de 5 de outubro de 2007), parcialmente alterada pela Resolução (CFC) n° 1.105 de 19 de outubro de 2007, criando o Comitê Gestor da Convergência Brasil, com objetivo de contribuir para o aprimoramento das praticas profissionais, levando em conta a Convergência da Contabilidade Brasileira;

b) – edição da Resolução (CFC)  n° 1.106 (DOU 01 de novembro de 2007) onde define que as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) deverão seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais;

c) edição da Resolução (CFC) n° 1.121 de 01 de abril de 2008, que aprova a Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis. (NBC T 1).

Verifica-se, portanto, que foi criado todo o arcabouço normativo necessário para que houvesse a ambientação da convergência ao padrão chamado de IFRS. 

Outro aspecto que merece destaque neste cenário foi a edição pelo Ministério da Fazenda da Portaria (MF) n° 184 de 25 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, laboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público”.

No artigo 1° da mencionada portaria esta determinado que a “Secretaria do Tesouro Nacional - STN, órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, o desenvolvimento das seguintes ações no sentido de promover a convergência às Normas Internacionais de Contabilidade publicadas pela International Federation of Accountants - IFAC e às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente”.   Que adote os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência estabelecido no âmbito do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, instituído pela Resolução CFC n° 1.103, de 28 de setembro de 2007. 

Diante da obediência pelo poder público às normas emanadas pelo CFC, nos parece que é lídimo o poder do CFC de emitir normas contábeis a serem obedecidas por todos os profissionais de contabilidade..

 Na Resolução (CFC) n° 1.159 (DOU de 04 de março de 2009), Comunicado Técnico (CT) n° 01 está expresso que:   

a) “As definições da Lei nº. 11.638/07 e da MP nº. 449/08 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada”.

b) “Devem também ser observadas as determinações previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Pronunciamentos Técnicos editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)”.

Por fim com a Resolução (CFC) n° 1.157 (DOU de 17 de fevereiro de 2009) Comunicado Técnico (CT) n° 03, fica definitivamente firmada a posição do órgão fiscalizador e normatizador como se segue:

 

O CFC, no intuito de dar transparência à sua posição em alguns assuntos que têm, pelo que chega a seu conhecimento, provocado dúvidas junto a profissionais de contabilidade, administradores de empresas, auditores independentes, analistas, investidores, credores, etc., vem a público esclarecer e também salientar alguns pontos quanto às suas normas emitidas até este momento.

A seguir são colocados os pontos para os quais o CFC chama a atenção:

 

a) - NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis.

 

Esse documento está em plena vigência, dada sua aprovação pela Resolução CFC nº. 1.121/08. Ele estabelece as Características Qualitativas da Informação Contábil (nomenclatura utilizada pelo IASB, em vez de “Princípios Contábeis” ou semelhante) e traz definições de Ativo, Passivo, Receitas e Despesas.

 

Essas definições são essenciais para a elaboração das demonstrações contábeis.

 

b) - Nova classificação do balanço.

 

A classificação do balanço foi alterada a partir de 2008, sendo a seguinte, conforme a Lei nº. 6.404/76 (das Sociedades por Ações), após as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.638/07 e pela Medida Provisória nº. 449/08, e após as normas emitidas por este CFC, com itemização maior no Patrimônio Líquido:

 

ATIVO

PASSIVO + PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Ativo Circulante

Passivo Circulante

Ativo Não Circulante

Passivo Não Circulante

     Realizável a Longo Prazo

Patrimônio Líquido

     Investimento

     Capital Social

     Imobilizado

       (-) Gastos com Emissão de Ações

     Intangível

     Reservas de Capital

 

              Opções Outorgadas Reconhecidas

 

      Reservas de Lucros

 

      (-) Ações em Tesouraria

 

     Ajustes de Avaliação Patrimonial

 

     Ajustes Acumulados de Conversão

 

     Prejuízos Acumulados

Obs: Ações em Tesouraria é conta retificadora da reserva utilizada para tal fim.

 

Por fim cabe salientar que está vigor a Resolução (CFC) n° 1.115/07 (DOU 19.12.2007), NBC T 19.13, que trata da Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

 

* Contador, Mestre em Contabilidade, Sócio da Audicont – Auditores e Consultores, Prof. da Universidade Católica do Salvador e Membro da ANE – Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais.